PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO NA INSTRUÇÃO DE PEDIDOS PARA CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA

Entrou em vigor na passada quarta-feira, dia 27 de maio, e pelo prazo de um ano a contar dessa data, o Despacho no 5793-A/2020, que visa a implementação de um procedimento simplificado de instrução dos pedidos de concessão de autorização de residência com dispensa de visto previstos no 2 do artigo 88o e no 2 do artigo 89o da Lei no 23/2007 de 4 de julho.

Com a implementação deste procedimento, o governo visa mitigar as consequências que resultaram da situação de emergência sanitária, adotando, no respeito pelo legislação em vigor, medidas excepcionais e temporárias que permitam ao SEF uma recuperação das pendências e um ganho de eficiência na gestão documental de cidadão estrangeiros.

Este procedimento requer a consulta às bases de dados relevantes, necessárias para confirmar que o requerente não se encontra no período subsequente de interdição de entrada em território nacional, não está indicado para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen por qualquer Estado membro da União Europeia, nem indicado para efeitos de não admissão no Sistema Integrado de Informações do SEF e para confirmação de ausência de condenações por crime que, em Portugal, seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano, ainda que esta não tenha sido cumprida ou a sua execução tenha sido suspensa.

Os documentos apresentados conjuntamente com o pedido de dispensa de visto (manifestação de interesse) fazem prova dos factos nos mesmos atestados, independentemente do seu prazo de validade, desde que estivessem válidos na data daquela apresentação, devendo também ser verificada a inscrição na administração fiscal e, se aplicável, da regularidade da sua situação contributiva na segurança social, não relevando, para a decisão, a ausência de contribuições a partir do mês de Março de 2020.

Determina ainda o despacho, que os pedidos pendentes de concessão de autorização de residência devem ser instruídos com o documento comprovativo da finalidade da residência, sem prejuízo das diligências referidas no número anterior.

É também exigida uma consulta às bases de dados relevantes, necessária para confirmar que o requerente não foi condenado em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão, ainda que, no caso de condenação por crime doloso previsto na presente lei ou com ele conexo ou por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, a respectiva execução tenha sido suspensa. Por outro lado, deverá aferir-se o cumprimento, pelo requerente, das suas obrigações fiscais e perante a Segurança Social.

Importa referir que este despacho não abrange os pedidos de concessão de autorização de residência para actividade de investimento (ARI).

A informação veiculada nesta comunicação não dispensa a análise detalhada e concreta de cada caso especifico, bem como, de outras fontes de informação. Para esclarecimentos adicionais por favor contacte-nos.

Este artigo foi feito em parceria com:

Martínez-Echevarría & Ferreira – Sociedade de Advogados

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